AEDA 003/REITORIA/2023
REGULAMENTA A DISPENSA DE ANÁLISE JURÍDICA DOS PROCESSOS LICITATÓRIOS NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO NO ÂMBITO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ADMISSÃO DE PARECER REFERENCIAL. RESOLUÇÃO PGE Nº 4475/2019 E DECRETO 47720/2021.
PARECER Nº 31/2023/UERJ/PGUERJ07
PARECER REFERENCIAL NA FORMA DO AEDA 003/REITORIA/2023. ANÁLISE DE MINUTA DE EDITAL POR PREGÃO ELETRÔNICO. REPETIÇÃO DE PROCESSOS QUE VEICULAM IDÊNTICAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO NOS PREGÕES REALIZADOS NO ÂMBITO DA UERJ. POSSIBILIDADE DE ORIENTAÇÃO JURÍDICA PRA PROCESSOS FUTUROS.
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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO A PEDIDO.
PROCESSO DE APURAÇÃO DE ABANDONO DE CARGO. EXCEPCIONALIDADE À REGRA GERAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA.
Reconhece a possibilidade de deferimento do pedido de exoneração de servidor público que responde a inquérito administrativo por abandono de cargo, ainda que pendente processo disciplinar, desde que:
Não haja prejuízo substancial à Administração Pública;
A exoneração seja mais vantajosa para a instituição, evitando custos processuais e burocráticos;
Haja convergência de interesses entre servidor e Administração, conforme princípios constitucionais da proporcionalidade e eficiência (art. 37, CF/88).
Fundamenta-se:
Na excepcionalidade ao art. 342 do Decreto-Lei nº 2.479/79, que veda exoneração durante processo disciplinar, justificada pela ponderação entre ônus e benefícios para a Administração;
Nos precedentes da PGUERJ e PGE/RJ, que admitem flexibilização da regra em casos de abandono de cargo sem danos significativos;
Na otimização de recursos públicos, evitando processos desnecessários e permitindo a substituição imediata do servidor.
Uniformiza o entendimento de que a exoneração a pedido, nesses casos, não absolve o servidor de eventual responsabilidade, mas prioriza a eficiência administrativa e a solução consensual.
REFERÊNCIAS NORMATIVAS: Art. 37 da CF/88; Art. 342 do Decreto-Lei nº 2.479/79; Art. 76 do Decreto-Lei nº 220/75; AEDA 11/REITORIA/2021.
PRECEDENTES: Parecer nº 037/2005 – MRAG/COLEN/PGUERJ; Parecer COT nº 01/2007 – PGE/RJ; Acórdão do TJ-GO (PAD nº 03348024420178090000).
RELATOR(A): Renata Barros Leão Silva – Subprocuradora-Geral da UERJ
APROVAÇÃO: Henrique Couto da Nóbrega (Procurador-Geral da UERJ) e Mario Sergio Alves Carneiro (Reitor da UERJ).
Nota:
A ementa reflete o teor do processo SEI-260007/043149/2023, destacando a
excepcionalidade da decisão e a atribuição de efeitos normativos ao
parecer para padronização de casos análogos na UERJ.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO PREVENTIVA DE SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES FUNCIONAIS. MEDIDA CAUTELAR. UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
Reconhece a impossibilidade de servidores públicos suspensos preventivamente exercerem quaisquer atividades funcionais inerentes ao cargo, incluindo coordenação de projetos de extensão, liderança de grupos de pesquisa e orientação de bolsistas e discentes de pós-graduação (Mestrado e Doutorado), durante a vigência da medida cautelar. Fundamenta-se:
No art. 43 da Lei nº 5.427/2009, que autoriza medidas acauteladoras em caso de risco à ordem pública ou integridade de pessoas;
Nos princípios constitucionais da administração pública (art. 37, CF/88), especialmente moralidade, eficiência e preservação do interesse coletivo;
Na proporcionalidade da medida, visando evitar interferência em investigações, uso indevido do cargo ou cometimento de novas infrações;
Na necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da comunidade acadêmica, em casos envolvendo denúncias graves (ex.: infrações contra menores ou pessoas com Transtorno do Espectro Autista).
Determina a uniformização do entendimento no âmbito da UERJ, vedando exceções ao afastamento integral até a revogação da medida ou término do prazo estabelecido. Reitera a aplicação imediata do entendimento a casos análogos, dispensando novas consultas à PGUERJ.
REFERÊNCIAS NORMATIVAS: Art. 37 da CF/88; Art. 43 da Lei nº 5.427/2009; Resolução Consun nº 009/2020; AEDA 11/REITORIA/2021.
PRECEDENTES: Parecer nº 037/2005 – MRAG/COLEN/PGUERJ (suspensão cautelar); Parecer COT nº 01/2007 – PGE/RJ (limites do poder cautelar).
RELATOR(A): Elaine Lucio Pereira – Procuradora Chefe da Procuradoria de Assuntos Disciplinares/UERJ
APROVAÇÃO: Renata Barros Leão Silva (Subprocuradora-Geral da UERJ), Henrique Couto da Nóbrega (Procurador-Geral da UERJ) e Gulnar Azevedo e Silva (Reitora da UERJ).
Nota: A ementa sintetiza os fundamentos e conclusões do documento original (processo SEI-260006/004981/2024), incluindo menção expressa às situações específicas abordadas (ex.: proteção de vulneráveis) e à atribuição de efeitos normativos ao parecer para padronização institucional.